Pejotização e Tema 1.389 do STF:

17/09/2026

Quais cuidados as empresas devem adotar?

A contratação de profissionais autônomos ou por meio de pessoa jurídica é admitida no Brasil, inclusive para atividades relacionadas ao objeto principal da empresa. Entretanto, a existência de contrato, CNPJ e emissão de notas fiscais não é suficiente para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício.

O ponto central é a forma como os serviços são efetivamente prestados. Quando a autonomia existe apenas no papel e o profissional trabalha sob as mesmas condições de um empregado, a contratação pode ser considerada fraudulenta.

O que está em discussão no Tema 1.389?

O Tema 1.389 da repercussão geral será julgado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603. A decisão deverá estabelecer parâmetros nacionais sobre três questões: 1) qual ramo do Poder Judiciário é competente para julgar alegações de fraude em contratos civis ou empresariais de prestação de serviços; 2) em quais condições a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica é válida; 3)quem possui o ônus de provar a fraude ou a existência de autonomia.

A controvérsia não se limita a definir se a “pejotização” é permitida ou proibida. O STF deverá esclarecer quando há uma relação empresarial legítima e quando o contrato civil é utilizado apenas para encobrir uma verdadeira relação de emprego. O andamento pode ser acompanhado na página oficial do Tema 1.389.

Em junho de 2026, o STF autorizou a retomada da tramitação dos processos nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão volta a incidir após o julgamento pelos TRTs, impedindo o prosseguimento dos recursos até a decisão definitiva do Supremo. A medida busca permitir a produção de provas e a formação de decisões mais completas, sem afastar a futura aplicação da tese vinculante.

Quando pode existir vínculo de emprego?

De acordo com os artigos 2º e 3º da CLT, a relação de emprego é caracterizada pela presença conjunta de elementos como: a) prestação realizada por pessoa física; b) pessoalidade; c) habitualidade; d) pagamento pelos serviços; e) subordinação; f) assunção dos riscos da atividade pelo empregador.

Entre esses elementos, a subordinação costuma ser o principal ponto de controvérsia. Ela pode ser identificada quando o profissional está sujeito a controle de horário, ordens constantes, fiscalização pessoal, metas disciplinares, necessidade de autorização para ausências ou integração à estrutura hierárquica da contratante.

A prestação contínua, a exclusividade e o pagamento mensal fixo são relevantes, mas não caracterizam vínculo isoladamente. Contratos empresariais legítimos também podem ser duradouros, exclusivos ou remunerados mensalmente. A análise deve considerar o conjunto da relação.

Como identificar uma contratação PJ legítima?

A contratação por pessoa jurídica apresenta maior segurança quando o prestador possui autonomia empresarial efetiva. Alguns elementos indicativos são:

liberdade para organizar horários e métodos de trabalho;
definição clara de entregas, projetos ou níveis de serviço;
possibilidade de atender outros clientes;
negociação comercial da remuneração;
liberdade para recusar demandas fora do escopo;
utilização de estrutura, equipe ou ferramentas próprias;
possibilidade real de substituição por outro profissional qualificado;
assunção de custos e riscos da atividade;
ausência de controle disciplinar típico de empregado.

A contratante pode fiscalizar prazos, qualidade e resultados. O que deve ser evitado é o exercício de poder hierárquico sobre a rotina pessoal do prestador.

Quais situações apresentam maior risco?

A conversão de empregado em prestador PJ é uma das situações mais sensíveis, especialmente quando o profissional continua exercendo a mesma função, no mesmo horário, sob as ordens do mesmo superior e sem qualquer alteração na dinâmica de trabalho.

Também apresentam risco elevado as contratações em que o prestador:

cumpre jornada determinada;
precisa justificar faltas e atrasos;
recebe advertências ou punições;
ocupa cargo na estrutura interna;
não pode se fazer substituir;
não negocia preço ou condições;
depende exclusivamente da contratante;
não possui organização empresarial própria;
recebe pagamentos equivalentes a férias ou décimo terceiro de maneira informal.

Nessas hipóteses, a empresa pode ser condenada ao pagamento retroativo de férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, aviso-prévio, horas extras, adicionais, benefícios previstos em normas coletivas e contribuições previdenciárias.

Por isso, a contratação PJ irregular pode se tornar mais onerosa do que a adoção do vínculo empregatício desde o início.

A atividade principal pode ser terceirizada?

O STF já decidiu, no Tema 725, que é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Assim, o simples fato de o serviço estar relacionado à atividade principal da contratante não caracteriza vínculo automaticamente.

Isso não significa, contudo, que todos os contratos com pessoas jurídicas sejam válidos. A terceirização legítima pressupõe que a prestadora possua organização própria e dirija seus trabalhadores. Já a contratação direta de uma pessoa física por meio de CNPJ exige autonomia profissional ou empresarial concreta.

Quais cuidados as empresas devem adotar?

Enquanto o Tema 1.389 não for definitivamente julgado, recomenda-se que as empresas:

escolham a modalidade contratual conforme a realidade do trabalho;
utilizem a CLT quando houver necessidade de jornada, pessoalidade e comando diário;
definam objetivamente o escopo dos contratos empresariais;
organizem a fiscalização por entregas e resultados;
evitem controles de horário e medidas disciplinares sobre prestadores;
documentem negociações comerciais, propostas, entregas e autonomia;
não convertam empregados em pessoas jurídicas apenas para reduzir custos;
revisem periodicamente contratos e práticas internas;
preservem documentos que demonstrem a autonomia efetivamente exercida.

Cláusulas contratuais bem redigidas são importantes, mas não corrigem uma prática incompatível com o contrato. A documentação e a rotina operacional devem refletir o modelo empresarial escolhido.

Conclusão

A contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica é juridicamente possível, inclusive na atividade principal da empresa. Sua validade, porém, depende da existência de autonomia real.

Quando a empresa pretende controlar pessoalmente a jornada, a rotina e a execução diária dos serviços, o vínculo pela CLT tende a ser a alternativa mais segura. A contratação PJ deve ser reservada às situações em que o prestador organiza a própria atividade, assume riscos e atua sem subordinação jurídica.

O Tema 1.389 deverá trazer maior uniformidade sobre competência, licitude contratual e ônus da prova. Até a definição do STF, a melhor estratégia empresarial é alinhar contrato, documentação e realidade operacional.

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