INTRODUÇÃO: O CENÁRIO PRÁTICO DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
No cenário pátrio, é cediço que a busca pela satisfação de créditos no âmbito da execução processual é uma jornada repleta de obstáculos, a qual por muito se posterga sem o cumprimento efetivo da obrigação, de forma que, mesmo após vencer a fase de conhecimento e auferir em seu favor a constituição de um título executivo judicial, o credor inicia a fase de execução tão somente com a possibilidade abstrata de reaver o que lhe é de direito, haja vista a extrema morosidade em localizar ativos penhoráveis neste momento processual, o que ocorre na vasta maioria das vezes.
Isto posto, e delineado de forma breve o cenário acima, que já fora vivenciado pela maioria dos operadores do direito, passa-se a realizar o estudo do caso em tela, no qual mesmo após diversas tentativas infrutíferas, o credor finalmente logrou êxito em localizar ativos financeiros do devedor por meio do sistema SISBAJUD, contudo, teve o levantamento destes valores obstado pelo magistrado de primeiro grau, sob a rubrica de que o valor seria “completamente absorvido pelas custas do processo”, e que o valor seria irrisório em face ao total da dívida.
Contudo, tal entendimento não encontra-se somente equivocado e em disparidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mas também protagoniza um evidente desvio de finalidade da norma, sendo errôneo apreciar o proveito do credor com base na proporcionalidade do valor constrito para com o valor da dívida.
Isto é, levando em consideração um cenário hipotético, no qual se persegue um crédito no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), é evidente que um eventual bloqueio via SISBAJUD, que leve a efeito a constrição do numerário de R$10.000,00 (dez mil reais), não será de fato efetivo para diminuir substancialmente o saldo devedor.
Todavia, ao observarmos de forma isolada o valor constrito, se confere de plano que este é substancial, bem como cumpre com a finalidade do processo de execução, sendo esta a satisfação do saldo devedor, pois, embora esse montante não liquide integralmente o débito principal, este é perfeitamente capaz de amortizar a dívida ou cobrir as despesas processuais iniciais despendidas pelo credor.
Ainda assim, sob o argumento de que a quantia é insignificante comparada ao saldo devedor total, muitos magistrados ordenam a liberação do dinheiro de volta ao devedor, o que muitas vezes é feito sob a rubrica do artigo 836 do Código de Processo Civil (CPC), que diz: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”
Essa prática acaba por criar uma barreira injustificada à recuperação do crédito, invertendo a lógica do processo de execução e premiando o devedor inadimplente que oculta seu patrimônio ou mantém saldos bancários reduzidos para não sofrer com os efeitos da penhora, razão pela qual se revela imperioso saber como agir neste tipo de situação.
A DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA E O ERRO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 836 DO CPC
Para compreender a inadequação dessas decisões de desbloqueio, é essencial analisar a redação e o real propósito do artigo 836 do CPC, que surgiu com o objetivo do legislador de resguardar o princípio da utilidade e da proporcionalidade da execução, impedindo que a máquina pública seja acionada para penhorar e leiloar um bem físico cujo valor de avaliação seja inferior aos custos gerados pelo próprio ato de expropriação (como editais de leilão, honorários de leiloeiro e despesas de remoção), coibindo assim diligências inúteis, destinadas a “prejudicar deliberadamente o devedor”.
Neste ínterim, se vislumbra que muitos magistrados confundem o conceito de “custas da execução” (que engloba apenas as despesas específicas para a realização daquela penhora determinada) com as custas totais do processo, como ocorrido no caso que ensejou este estudo.
No caso da penhora de dinheiro via SISBAJUD, o custo operacional é praticamente nulo — limitando-se a uma reduzida taxa de expedição do sistema (atualmente em torno de R$ 18,46), sendo claro que, qualquer bloqueio eletrônico que supere essa modesta taxa de processamento é intrinsecamente útil ao credor.
Assim, a análise do tema revela que a dita “irrisoriedade” costuma ser avaliada de duas formas distintas: a irrisoriedade em relação ao montante total devido e a irrisoriedade em relação ao montante bloqueado em si. Enquanto a primeira compara o bloqueio com o saldo devedor geral, a segunda foca na relevância da quantia absoluta, como apontado anteriormente.
Mesmo assim, independente do meio de análise, não se revela adequado que o Poder Judiciário invoque “subterfúgios legislativos” para impedir que o credor obtenha proveito da demanda em que figura como polo ativo, o que se afirma com fulcro no melhor interesse do credor, consagrado no art. 797 do CPC.
O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E O ARTIGO 797 DO CPC
O processo civil moderno orienta-se pela busca constante da efetividade da tutela jurisdicional. No âmbito executivo, essa premissa é reforçada pelo artigo 797 do CPC, o qual estabelece expressamente que “realiza-se a execução no interesse do exequente”.
A execução não serve para punir o devedor, mas sim para satisfazer o direito de crédito do credor que sofreu o inadimplemento. Ao obter a penhora de ativos financeiros, ainda que em patamar parcial, o exequente adquire o direito de preferência sobre os bens constritos, restando inquestionável que negar o levantamento de valores penhorados sob o pretexto de insuficiência para quitação total viola frontalmente este direito de preferência.
Para o credor que arca com as taxas e custos para impulsionar a máquina judicial, receber uma parcela do crédito é indiscutivelmente melhor do que não receber nada. A quitação parcial reduz o prejuízo financeiro da empresa credora e serve como medida de justiça material, abatendo o saldo devedor e forçando o executado a sentir as consequências patrimoniais de sua inadimplência.
Quando o Judiciário impede o levantamento de valores parciais, ele esvazia a utilidade prática do processo e desestimula a recuperação ativa de ativos. Esse tipo de barreira processual gera uma blindagem patrimonial reversa, na qual o devedor que pulveriza suas contas bancárias para manter saldos baixos é beneficiado pela devolução sistemática de seus recursos, em claro prejuízo à boa-fé processual.
A POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diferente das oscilações interpretativas encontradas nos tribunais de primeira e segunda instância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado e altamente favorável aos credores sobre esta matéria. A Corte Superior pacificou a tese de que a irrisoriedade do valor bloqueado frente ao total da dívida não autoriza o desbloqueio da penhora.
Segundo os precedentes do STJ, o fato de a quantia ser inexpressiva em termos percentuais não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação brasileira. O tribunal enfatiza que o parâmetro de insignificância em relação ao débito total não foi eleito pelo legislador como justificativa para liberar bens constritos.
Este entendimento resta consolidado em importantes julgados, como se infere do acórdão proferido no AgInt no REsp 1687015/MG:
“Não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (‘tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito […]), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora’.”
No mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao relatar o AgInt no AREsp nº 2.379.198/MG, reiterou que a modicidade do valor em relação ao débito exequendo não legitima a ordem de liberação dos valores. A decisão reforça que a proteção ao devedor não pode anular o direito do credor de obter a satisfação, ainda que parcial, de sua pretensão.
Adicionalmente, a Quarta Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.255.131/SP, reafirmou que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida”.
Fica evidente, portanto, que a jurisprudência da Corte da Cidadania rechaça o uso desvirtuado do artigo 836 do CPC, de tal sorte que, se o valor bloqueado for capaz de superar os custos operacionais de emissão da ordem de penhora online, a constrição deve ser mantida e o levantamento deferido em favor do exequente.
CONCLUSÃO E POSTURA ESTRATÉGICA PARA OS CREDORES
A aplicação distorcida do artigo 836 do CPC gera um cenário de insegurança jurídica que prejudica o ambiente de negócios e eleva o custo do crédito no país. Decisões que determinam o desbloqueio de valores sob a justificativa de “irrisoriedade” representam um claro desvio de finalidade da norma e acabam por incentivar o comportamento protelatório do devedor.
Diante desse cenário, a postura do credor e de seu departamento jurídico deve ser ativa e combativa. Caso se depare com uma decisão de primeiro grau que determine a liberação de valores bloqueados via Sisbajud sob esse fundamento, o credor deve interpor imediatamente o recurso de Agravo de Instrumento.
Na peça recursal, o foco deve ser demonstrar a inaplicabilidade do limite de irrisoriedade à penhora de dinheiro, a distinção técnica entre custas operacionais e custas do processo, e a expressa violação ao princípio de que a execução corre no interesse do credor. A defesa técnica deve estar solidamente amparada nos precedentes vinculantes do STJ.
Somente por meio de uma atuação jurídica estratégica e alinhada às diretrizes dos Tribunais Superiores será possível reverter essas decisões, garantindo a efetividade da execução, a real recuperação de ativos e a preservação da justiça material para as empresas credoras.